Use este identificador para citar ou linkar para este item: http://191.252.194.60:8080/handle/fdv/389
Tipo: Trabalho de Conclusão de Curso
Título: O dever fundamental de preservar a incolumidade das pessoas (art. 144, crfb/88) e a atuação na prevenção de suicídios: o caso da terceira ponte - Rodosol/es
Autor(es): Uliana, Eduardo Bergamim
Primeiro Orientador: Pedra, Anderson Sant Ana
metadata.dc.contributor.referee1: Groberio, Sonia do Carmo
Resumo: A presente monografia buscou analisar se a Rodosol, concessionária que administra a Ponte Deputado Darcy Castelo de Mendonça (Terceira Ponte), tem ou não o dever fundamental de preservar a incolumidade das pessoas (art. 144, da CRFB/88), atuando na prevenção dos casos de suicídios que ocorrem no local. Além disso, analisou-se quem arcaria com os custos dessas medidas preventivas implementadas. O método empregado foi o estudo de casos, tendo em vista que os casos de suicídios que acontecem na Terceira Ponte/ES, mostram-se como um fenômeno atual, inserido na realidade do Estado do Espírito Santo, sendo o estudo de caso o método adequado. Ao final, foi possível chegar à conclusão de que a concessionária Rodosol, uma pessoa jurídica, também possui o dever fundamental preservar a incolumidade das pessoas, atuando na prevenção dos casos de suicídios que ocorrem na Terceira Ponte, tendo como base dois direitos previstos na Constituição Federal de 1988, quais sejam: o direito à vida e à segurança pública. Verificou-se, ainda, que o dever fundamental de preservar a incolumidade das pessoas (art. 144, da CRFB/88) é de responsabilidade de todos. Assim, com equidade, entendeu-se que o custo oriundo das medidas específicas adotadas para prevenir os casos de suicídios que ocorrem na Terceira Ponte, deverá ser arcado por toda a sociedade, por meio dos impostos, assegurando o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão firmado entre a Rodosol e o Estado do Espírito Santo.
Abstract: This monograph sought to analyze whether or not Rodosol, a concessionaire that manages the Bridge Bridge Darcy Castelo de Mendonça (Third Bridge), has or does not have a fundamental duty to preserve the safety of persons (article 144, CRFB / 88), acting in the prevention of suicides occurring on the spot. In addition, it was analyzed who would bear the costs of these preventive measures implemented. The method used was the case study, considering that the cases of suicides that occur in the Third Bridge / ES, are shown as a current phenomenon, inserted in the reality of the State of Espírito Santo, the case study being the appropriate method . In the end, it was possible to conclude that the concessionaire Rodosol, a legal entity, also has the fundamental duty to preserve the safety of people, acting in the prevention of suicide cases that occur in the Third Bridge, based on two rights provided in the Constitution Federal law of 1988, namely: the right to life and public safety. It was also verified that the fundamental duty to preserve the safety of persons (Article 144 of the CRFB / 88) is the responsibility of all. Thus, with equity, it was understood that the cost arising from the specific measures adopted to prevent the suicide cases occurring in the Third Bridge should be borne by the whole society, through taxes, ensuring the economic and financial balance of the contract of granted between Rodosol and the State of Espírito Santo.
Palavras-chave: Suicídio na Terceira Ponte
Direitos e deveres fundamentais
Custos dos direitos
CNPq: CNPQ::CIENCIAS SOCIAIS APLICADAS::DIREITO
Idioma: por
País: Brasil
Editor: Faculdade de Direito de Vitoria
Sigla da Instituição: FDV
metadata.dc.publisher.department: Departamento 1
Tipo de Acesso: Acesso Aberto
URI: http://191.252.194.60:8080/handle/fdv/389
Data do documento: 12-Dez-2017
Aparece nas coleções:Trabalhos de Conclusão de Curso (TCC)

Arquivos associados a este item:
Arquivo Descrição TamanhoFormato 
EDUARDO BERGAMIM ULIANA.pdf352.34 kBAdobe PDFVisualizar/Abrir


Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.